Inclusão sociorracial: Dilma Rousseff sanciona projeto de cotas para universidades brasileira
Por: Fundação Palmares
Drielly Jardim
Já passavam das 15h quando a presidenta Dilma Rousseff sancionou o Projeto de Lei que deve tornar o acesso ao ensino superior mais democrático e garantir a igualdade de oportunidades entre os cidadãos brasileiros.
Trata-se do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 180/2008, que institui a política de cotas para ingresso nas universidades federais de todo o país. A lei prevê que as universidades públicas federais e os institutos técnicos federais reservem, no mínimo, 50% das vagas para estudantes que tenham cursado todo o ensino médio em escolas da rede pública, com distribuição das vagas entre negros, pardos ou indígenas.
Durante a cerimônia de sanção, que foi fechada à imprensa, a presidenta Dilma Rousseff afirmou que o Brasil tem um “duplo desafio”: o de democratizar o acesso às universidades e o de manter um alto nível de ensino e a meritocracia.
“O Brasil precisa fazer face frente a esses dois desafios, não apenas um. Nada adianta manter uma universidade fechada e manter a população afastada em nome da meritocracia. De nada adianta abrir a universidade e não preservar a meritocracia”, afirmou a presidente.
O presidente da Fundação Cultural Palmares, Eloi Ferreira de Araujo, comemorou a sanção presidencial. “Esta lei é a primeira, desde a abolição da escravidão, em 1888, que cria as condições para a inclusão dos pretos e pardos em igualdade de oportunidades na sociedade que surgiu com o fim da escravidão”, afirma. “Ela se constitui num importante passo da longa caminhada que a nação tem que percorrer para superar em definitivo o racismo e o preconceito. E assim, assegurar aos pretos e pardos brasileiros o acesso aos bens econômicos e culturais”, declarou.
Dilma vetou o artigo 2º do texto, que previa que a seleção dos estudantes pelo sistema de cotas será feita com base no Coeficiente de Rendimento (CR), obtido a partir da média aritmética das notas do aluno no ensino médio. O critério de seleção será o Enem (Exame Nacional do Ensino Médio).
De acordo com o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, a lei ainda precisará de uma regulamentação, que definirá o cronograma de implantação das cotas nas universidades. A regulamentação está sendo discutida com conselhos de reitores e que deverá ser divulgada até o final do ano, segundo ministro.
Mercadante esclareceu que a lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, mas que as universidades terão até 2016 para implantarem as novas regras de acesso.
“A lei foi aprovada para entrar em vigência imediatamente, o que significa que 2013 será o primeiro ano dos quatro anos em que essas cotas serão implantadas. Elas serão implantadas progressivamente em quatro anos”, afirmou. “Nós teremos que ter uma regulamentação para exatamente estabelecer esse cronograma de implantação”, explicou o ministro.
O ministro afirmou ainda que os cotistas poderão receber auxílio da universidade caso tenham dificuldade em determinadas matérias e que as instituições terão de adotar políticas de inclusão. Mercadante defendeu a manutenção da “excelência do ensino”.
“Nós teremos que ter curso de nivelamento, teremos que ter tutoria. Nós estamos discutindo com o conselho de reitores exatamente a regulamentação desse processo nos próximos quatro anos e as medidas que serão necessárias para que esses alunos tenham bom desempenho quando ingressarem na universidade, porque, se nós queremos a inclusão social, nós queremos manter a excelência da universidade”, declarou.
As universidades deverão adotar pelo menos 25% do previsto no texto, em até um ano.
http://www.palmares.gov.br/2012/08/inclusao-sociorracial-dilma-rousseff-sanciona-projeto-de-cotas-para-universidades-brasileiras/
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Art. 4o As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 5o Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.
Art. 6o O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional do Índio (Funai).
Art. 7o O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições de educação superior.
Art. 8o As instituições de que trata o art. 1o desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Luiza Helena de Barros
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.2012
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 385, DE 30 DE AGOSTO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 180, de 2008 (no 73/99 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Educação, do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Advocacia-Geral da União, a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e a Secretaria-Geral, da Presidência da República, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2o
“Art. 2o As universidades públicas deverão selecionar os alunos advindos do ensino médio em escolas públicas tendo como base o Coeficiente de Rendimento (CR), obtido por meio de média aritmética das notas ou menções obtidas no período, considerando-se o currículo comum a ser estabelecido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. As instituições privadas de ensino superior poderão adotar o procedimento descrito no caput deste artigo em seus exames de ingresso.”
Razões do veto
“O Coeficiente de Rendimento, formado a partir das notas atribuídas ao longo do ensino médio, não constitui critério adequado para avaliar os estudantes, uma vez que não se baseia em exame padronizado comum a todos os candidatos e não segue parâmetros uniformes para a atribuição de nota.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.2012
Inclusão sociorracial: Dilma Rousseff sanciona projeto de cotas para universidades brasileira
Por: Fundação Palmares
Drielly Jardim
Já passavam das 15h quando a presidenta Dilma Rousseff sancionou o Projeto de Lei que deve tornar o acesso ao ensino superior mais democrático e garantir a igualdade de oportunidades entre os cidadãos brasileiros.
Trata-se do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 180/2008, que institui a política de cotas para ingresso nas universidades federais de todo o país. A lei prevê que as universidades públicas federais e os institutos técnicos federais reservem, no mínimo, 50% das vagas para estudantes que tenham cursado todo o ensino médio em escolas da rede pública, com distribuição das vagas entre negros, pardos ou indígenas.
Durante a cerimônia de sanção, que foi fechada à imprensa, a presidenta Dilma Rousseff afirmou que o Brasil tem um “duplo desafio”: o de democratizar o acesso às universidades e o de manter um alto nível de ensino e a meritocracia.
“O Brasil precisa fazer face frente a esses dois desafios, não apenas um. Nada adianta manter uma universidade fechada e manter a população afastada em nome da meritocracia. De nada adianta abrir a universidade e não preservar a meritocracia”, afirmou a presidente.
O presidente da Fundação Cultural Palmares, Eloi Ferreira de Araujo, comemorou a sanção presidencial. “Esta lei é a primeira, desde a abolição da escravidão, em 1888, que cria as condições para a inclusão dos pretos e pardos em igualdade de oportunidades na sociedade que surgiu com o fim da escravidão”, afirma. “Ela se constitui num importante passo da longa caminhada que a nação tem que percorrer para superar em definitivo o racismo e o preconceito. E assim, assegurar aos pretos e pardos brasileiros o acesso aos bens econômicos e culturais”, declarou.
Dilma vetou o artigo 2º do texto, que previa que a seleção dos estudantes pelo sistema de cotas será feita com base no Coeficiente de Rendimento (CR), obtido a partir da média aritmética das notas do aluno no ensino médio. O critério de seleção será o Enem (Exame Nacional do Ensino Médio).
De acordo com o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, a lei ainda precisará de uma regulamentação, que definirá o cronograma de implantação das cotas nas universidades. A regulamentação está sendo discutida com conselhos de reitores e que deverá ser divulgada até o final do ano, segundo ministro.
Mercadante esclareceu que a lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, mas que as universidades terão até 2016 para implantarem as novas regras de acesso.
“A lei foi aprovada para entrar em vigência imediatamente, o que significa que 2013 será o primeiro ano dos quatro anos em que essas cotas serão implantadas. Elas serão implantadas progressivamente em quatro anos”, afirmou. “Nós teremos que ter uma regulamentação para exatamente estabelecer esse cronograma de implantação”, explicou o ministro.
O ministro afirmou ainda que os cotistas poderão receber auxílio da universidade caso tenham dificuldade em determinadas matérias e que as instituições terão de adotar políticas de inclusão. Mercadante defendeu a manutenção da “excelência do ensino”.
“Nós teremos que ter curso de nivelamento, teremos que ter tutoria. Nós estamos discutindo com o conselho de reitores exatamente a regulamentação desse processo nos próximos quatro anos e as medidas que serão necessárias para que esses alunos tenham bom desempenho quando ingressarem na universidade, porque, se nós queremos a inclusão social, nós queremos manter a excelência da universidade”, declarou.
As universidades deverão adotar pelo menos 25% do previsto no texto, em até um ano.
http://www.palmares.gov.br/2012/08/inclusao-sociorracial-dilma-rousseff-sanciona-projeto-de-cotas-para-universidades-brasileiras/
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Art. 4o As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 5o Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.
Art. 6o O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional do Índio (Funai).
Art. 7o O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições de educação superior.
Art. 8o As instituições de que trata o art. 1o desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Luiza Helena de Barros
Gilberto Carvalho
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Luiza Helena de Barros
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.2012
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
MENSAGEM Nº 385, DE 30 DE AGOSTO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 180, de 2008 (no 73/99 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Educação, do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Advocacia-Geral da União, a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e a Secretaria-Geral, da Presidência da República, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2o
“Art. 2o As universidades públicas deverão selecionar os alunos advindos do ensino médio em escolas públicas tendo como base o Coeficiente de Rendimento (CR), obtido por meio de média aritmética das notas ou menções obtidas no período, considerando-se o currículo comum a ser estabelecido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. As instituições privadas de ensino superior poderão adotar o procedimento descrito no caput deste artigo em seus exames de ingresso.”
Razões do veto
“O Coeficiente de Rendimento, formado a partir das notas atribuídas ao longo do ensino médio, não constitui critério adequado para avaliar os estudantes, uma vez que não se baseia em exame padronizado comum a todos os candidatos e não segue parâmetros uniformes para a atribuição de nota.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.2012
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