L E I S


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Riode Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida adisposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.978, de 9 de dezembrode 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1262, de 2007, de autoria do SenhorVereador Roberto Monteiro.

LEI Nº 4.978, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008

Estabeleceestratégias de combate ao racismo e de incentivo às ações afirmativas paraafro-descendentes, no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.


Art. 1º Ficam estabelecidas as estratégias de combate ao racismo e de incentivoàs ações afirmativas para afro-descendentes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas afro-descendentes asque se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente nos respectivosgêneros, conforme classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografiae Estatística – IBGE.
Parágrafo único. A comprovação da origem étnica será efetuada pela apresentaçãoda Certidão de Nascimento, estando enquadrados, para os efeitos desta Lei, osindivíduos de cor preta, parda ou denominação equivalente.
Art. 3º Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Riode Janeiro estão obrigados a disponibilizar, em seus quadros de cargos emcomissão, o limite mínimo de vinte por cento de vagas para afro-descendentesdos respectivos gêneros, sendo dez por cento das vagas reservadas para homensdez por cento para mulheres.
Parágrafo único. Os percentuais mínimos previstos no caput deste artigoaplicam-se a realização de estágio profissional desenvolvidos pelaAdministração Direta e Indireta da Prefeitura do Rio de Janeiro e destinados aambos os gêneros, e a peças publicitárias oficiais.
Art. 4º Em contratos, convênios e parcerias firmados entre a AdministraçãoMunicipal Direta e Indireta e as pessoas jurídicas de direito público ouprivado com mais de vinte empregados, deverá constar cláusula que preveja areserva dos percentuais mínimos previstos no art. 3º desta Lei, destinados aambos os gêneros, e em todos os níveis hierárquicos.
Parágrafo único. Edital de licitação publicado a partir da data de publicaçãodesta Lei deverá contemplar a exigência da observância das disposições contidasneste artigo.
Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro-CONDEDINE, seráouvido na implementação do disposto nesta Lei, e, deverá além das suasatribuições legais:
I - coordenar as ações relativas à política municipal de combate ao racismo eàs práticas resultantes de preconceito de descendência ou origem nacional ouétnica;
II - participar na implementação, acompanhamento e avaliação de uma políticamunicipal de combate ao preconceito ou discriminação racial ou étnica;
III - promover as articulações intra-secretarias e inter-secretariasnecessárias à implementação de uma política municipal de combate ao racismo e àdiscriminação racial ou étnica;
IV – garantir a estrutura física, com recursos humanos e materiais, para o seuperfeito funcionamento;
V – submeter à apreciação do representante do Poder Executivo Municipalpropostas das medidas complementares, com vistas a alcançar os objetivos estabelecidosnesta Lei;
VI – estabelecer diretrizes e procedimentos administrativos visando garantir aadequada implementação desta Lei em todos os órgãos municipais e a conseqüenterealização das metas respectivas;
VII – estimular o desenvolvimento de ações de capacitação, qualificação erequalificação dos afro-descendentes, sempre tendo como escopo a igualdade e acidadania plena de ambos os gêneros;
VIII – trabalhar de forma articulada com os empreendedores sociais e parceirosdos Movimentos Negros e Movimentos de Mulheres Afro-descendentes;
IX – sistematizar os resultados alcançados pela implementação das açõesafirmativas e disponibilizá-los por meio dos meios de comunicação e da redeinternet.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dasdotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei a contar da data de suapublicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 2008.


Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente






ANEXO II

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA

Tribunal deJustiça



Órgão Especial



Representaçãopor Inconstitucionalidade n. 2008.007.00176



RelatorDesembargador Nametala Jorge



Representaçãopor Inconstitucionalidade. Lei 4.978/08, do Município do Rio de Janeiro.



Representaçãoproposta por Deputado Estadual.



Legitimação.Lei de iniciativa parlamentar que impõe obrigações ao Poder Executivo.

Inconstitucionalidadedos art. 3º, 5º e 6º da lei impugnada, por afronta aos art. 7º, 112, § 1º, II, “d”e 145, VI, da CERJ. Ações afirmativas. Deputado Estadual tem legitimidade para proporRepresentação por Inconstitucionalidade de Lei Municipal, desde que o seuobjeto desborde os interesses do Município, como pessoa jurídica de direitopúblico, vindo a atingir os de toda a coletividade. Os art. 3º, 5º, 6º da leiimpugnada, de iniciativa

parlamentar,ao disporem sobre a organização e funcionamento da administração municipal, impondoatribuições a órgãos do executivo, afrontam as normas dos art. 112, § 1º, II,“d” e 145, VI, da CERJ, eis que tais atribuições são privativas do Chefe doPoder Executivo.



Osdemais dispositivos, que tratam da adoção de ações afirmativas em prol deafrodescendentes, em nada afrontam a Constituição, uma vez que consubstanciam providênciasque visam à efetivação do princípio da isonomia na sua concepção substancial.



Representaçãoprocedente em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representaçãopor Inconstitucionalidade número 176/2008, em que é representante Flávio NantesBolsonaro e representada Câmara Municipal do Município do Rio de Janeiro.



Acordamos Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça doEstado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em afastar a preliminar e em julgar procedenteem parte a representação.



Relatórioa fls.



Afasta-sea preliminar de ilegitimidade. A Constituição Federal, ao dispor no seu art.125, § 2º que cabe aos Estados a instituição de representação deinconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais emface da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir aum único órgão, estabeleceu, em última análise, que os Estados-Membros nãoestão obrigados a seguir o sistema de legitimação previsto no seu art. 103, eisque a única vedação que lhes impôs foi a de atribuir legitimidade a apenas umórgão. Via de conseqüência, não há falar em aplicação do princípio da simetria.Por outro lado, tal circunstância não impede que os Tribunais dos Estados, deacordo com o rol previsto nas respectivas constituições, discriminem oslegitimados universais dos limitados, de modo que estes deverão comprovar apertinência temática entre o objeto da representação e os interesses querepresentam, ou o seu fim institucional.



Naespécie, a ação foi proposta por Deputado Estadual, tendo por objeto leimunicipal; e, se é certo que, a rigor, dita lei em nada interfere na esferaestadual, no que diz respeito exclusivamente aos seus órgãos e instituições,certo é também que não se pode ignorar que a matéria apresenta relevante cunhosocial, extrapolando assim os interesses do Município, como pessoa jurídica de direitopúblico, para atingir os de toda a coletividade. Ademais, não se pode afastardas atribuições do parlamentar deste Estado a incumbência de zelar pela corretaaplicação e conferir maior efetividade às normas

daCarta Estadual, mormente no caso, em que as questões em debate dizem comdireitos e garantias fundamentais, Nesse contexto, e considerando ainda que a ampliaçãodo debate constitucional, no mais das vezes, afigura-se benéfica, impõe-sereconhecer a legitimidade do autor para a propositura da ação.



Nomérito, assiste razão em parte ao autor. Com efeito, no que concerne ao víciode iniciativa, verifica-se que os art. 3º, 5º, 6º da lei impugnada respectivamente:I) impõe aos órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura aobrigação de disponibilizar em seus quadros de cargos em comissão o limitemínimo de 20% de vagas para afro descendentes; II) estipula atribuições aoConselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro – CONDINE; III) trata dasreceitas decorrentes da execução da lei. Por conseguinte, ao disporem sobre a organizaçãoe funcionamento da administração municipal, impondo atribuições a órgãos doexecutivo, afrontam as normas dos art. 112, § 1º, II, “d” e 145, VI, da CERJ,eis que tais atribuições são privativas do Chefe do Poder Executivo. E asnormas que regulam o processo legislativo são de observância obrigatória porparte dos municípios, como corolário do princípio da separação dos poderes, na formados art. 7º e 345 da Carta Estadual.



Quantoaos demais dispositivos inquinados de inconstitucionalidade, o art. 1º enunciao objeto da lei, que é o de estabelecer estratégias de combate ao racismo e deincentivo às ações afirmativas para afro descendentes; o art. 2º prevê aquelesque, para efeitos da lei, são considerados afro descendentes; o art. 4ºdetermina a reserva de percentual mínimo de 20% para afro descendentes noscontratos firmados entre a Administração Pública Direta e Indireta e as pessoasde direito público e privado com mais de 20 empregados.

Otema induvidosamente é complexo. Segundo o conceito adotado pelo Grupo de TrabalhoInterdisciplinar criado em 1995 pelo Governo Federal, “ações afirmativas sãomedidas especiais e temporárias, tomadas ou determinadas pelo Estado, espontâneaou compulsoriamente, com o objetivo de eliminar desigualdades historicamenteacumuladas, garantindo a igualdade de oportunidades e tratamento, bem como decompensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização, decorrentes demotivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros”.



Suaorigem vem dos Estados Unidos da América, como forma de promover a igualdadeentre negros e brancos americanos. A gama de argumentos a favor e contra a adoçãodessas medidas apresenta sólidos fundamentos. As vozes contrárias sustentam quea questão racial norte americana tem origens distintas da brasileira, pois,dentre inúmeros motivos, a abolição da escravatura naquele país foiparticularmente obstada e precedida de gravíssimos conflitos; o índice demiscigenação é reduzido; o segregacionismo era fomentado pelo próprio Estado,eis que, até meados da década de 50, tinha fundamento

legale era admitido pela Suprema Corte como compatível com o princípio da isonomia,segundo a máxima “equal, but separeted”; mesmo com o rompimento do regime segregacionista,os conflitos raciais continuaram extremamente violentos, principalmente após amorte de Martin Luther King, fazendo com que as ações afirmativas fossemadotadas não em prol da concretização do princípio da igualdade ou pelaefetivação da justiça, mas especificamente para diminuir a onda de violência. Taiscircunstâncias, segundo esse entendimento, não recomendariam a adoção de umremédio elaborado para a solução de patologia tão diversa quanto a aqui encontrada.



Nocaso brasileiro, contudo, ainda que não tenham ocorrido diversas situaçõessimilares àquelas acima apontadas – ou que muitas delas se apresentem até mesmoopostas, como, por exemplo, a alta taxa de miscigenação – é inegável que apopulação afro descendente é historicamente vítima de grave injustiça social Eo parâmetro a ser considerado, releve-se, não é o de raça humana, mas de grupoétnico, ou seja, a comunidade definida por semelhanças genéticas e afinidadeslingüísticas e culturais, levando-se ainda em consideração a origem geográficacomum.



Nessecontexto, a adoção de ações afirmativas em nada afronta a Constituição, uma vezque são providências que justamente visam à efetivação do princípio da isonomiana sua concepção substancial. Esse, o entendimento adotado pelo Min. Gilmar Mendesna decisão que indeferiu o pedido de medida cautelar na ADPF 186, ajuizada peloPartido Político Democratas (DEM) contra atos administrativos da Universidadede Brasília, que instituíram o programa de cotas raciais para ingresso naquelainstituição de ensino.



Confira-seo seguinte excerto:



Fazemos parte desociedades multiculturais e complexas e tentamos ainda compreender a realdimensão das manifestações racistas, segregacionistas e nacionalistas, querepresentam graves ameaças à liberdade e à igualdade. Nesse contexto, atolerância nas sociedades multiculturais é o cerne das questões a que esteséculo nos convidou a enfrentar em tema de liberdade e igualdade. Pensar aigualdade segundo o valor da fraternidade significa ter em mente as diferençase as particularidades humanas em todos os seus aspectos. A tolerância em tema deigualdade, nesse sentido, impõe a igual consideração do outro em suaspeculiaridades e idiossincrasias. Numa sociedade marcada pelo pluralismo, aigualdade só pode ser igualdade com igual respeito às diferenças. Enfim, no Estadodemocrático, a conjugação dos valores da igualdade e da fraternidade expressauma normatividade constitucional no sentido de reconhecimento e proteção dasminorias.



Aquestão da constitucionalidade de ações afirmativas voltadas ao objetivo deremediar desigualdades históricas entre grupos étnicos e sociais, com o intuitode promover a justiça social, representa um ponto de inflexão do próprio valorda igualdade. Adotando este entendimento, não se vislumbra qualquerdesconformidade entre tais dispositivos legais e a Constituição Estadual.



Postoisso, o Órgão Especial julga procedente em parte a representação para declarara

inconstitucionalidadeapenas dos art. 3º, 5º e 6º, da Lei Municipal nº 4.978/08, do Município do Riode Janeiro por afronta aos art. 112, § 1º, II, “d” e 145, VI, da CERJ.



Riode Janeiro, 26 de abril de 2010.



DesembargadorNametala Jorge

Relator

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Lei 3161/98

30 de dezembro de 1998 do Rio de janeiro

INSTITUI O PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO, ACONSELHAMENTO E ASSISTÊNCIA INTEGRAL AS PESSOAS PORTADORAS DO TRAÇO FALCIFORME E COM ANEMIA FALCIFORME NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Acompanhamento e Aconselhamento Genético Preventivo e Assistência Médica Integral aos Portadores do Traço Falciforme e com Anemia Falciforme no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de controlar a propagação da síndrome e aconselhar e assistir aos seus portadores, gratuitamente, na Rede Pública Estadual de Saúde.

Art. 2º - O Programa assegurará: Citado por 1 I - exame diagnóstico de hemoglobinopatias, nas redes hospitalares e ambulatoriais estaduais pública e privada, como parte dos procedimentos técnico de atendimento e assistência aos recém-nascidos; II - exame diagnóstico de hemoglobinopatias a todos os cidadãos que desejarem realizá-lo, gratuitamente, na Rede Pública Estadual de Saúde; III - cobertura vacinal completa, definida por especialistas, a todos os portadores da síndrome, inclusive àqueles que não constem da programação oficial, visando à prevenção de agravos; IV - que o Poder Público fornecerá toda a medicação necessária ao tratamento da síndrome, seguindo os padrões da Organização Mundial de Saúde - OMS, sem que haja interrupção do tratamento; V - aconselhamento genético, com acesso a todas as informações técnicas e exames laboratoriais decorrentes, aos parceiros e parceiras dos portadores da síndrome com maior probabilidade de risco; VI - acesso às atividades de planejamento familiar e a métodos contraceptivos para os casais em condições de risco; VII - a inclusão de informações e métodos de orientação, em toda a programação pré-natal, sobre os riscos e agravos que podem ser ocasionados pela anemia falciforme; VIII - O acompanhamento especializado, durante a realização do pré-natal, à gestante portadora da síndrome, garantindo a assistência ao parto; IX - tratamento integral às gestantes que venham sofrer aborto incompleto durante a gestação, em decorrência da doença; X - assistência médica integral, aos portadores da síndrome, nas unidades médicas ambulatoriais especializadas da Rede Pública Estadual de Saúde.

Parágrafo Único - VETADO

Art. 3º - As áreas de controle epidemológico da Rede Pública Estadual de Saúde, desenvolverão um sistema de informação, através de cadastro específico, para realizar o acompanhamento das pessoas que apresentarem traço falciforme ou a anemia falciforme. § 1º - A área de Saúde Pública fica obrigada a criar banco de dados, com o quesito cor ou de identificação racial, destinado a orientar o aconselhamento genético, os exames pré-nupciais, os exames e os programas de assistência às crianças portadoras de anemia falciforme e, sobretudo, informar a opinião pública e reorientar investimentos e pesquisas para a área em questão. § 2º - A comunicação dos casos positivos deverá ser encaminhada ao órgão controlador da Saúde Pública por todos os estabelecimentos hospitalares da Rede Pública e Privada e demais serviços de saúde que realizem exame diagnóstico de hemoglobinopatias.

Art. 4 - O Poder Público, por intermédio do órgão competente, promoverá seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais de saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas e hematologistas. Parágrafo Único - O Poder Público, ainda, promoverá intercâmbio e convênios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando o desenvolvimento de pesquisas sobre o tema.

Art. 5º - Corno parte integrante do Programa ora instituído, serão implementadas ações educativas de prevenção, de caráter eventual e permanente, em que deverão constar: Citado por 1 I - campanhas educativas de massa; II - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da Rede Pública Estadual de Saúde e de Educação; Ill - elaboração de cartilhas e folhetos informativos para a população; IV - campanhas específicas para as comunidades de ascendência negra; V - campanhas específicas para os adolescentes da Rede Escolar.

Art.6º - VETADO

Art.7º - Caberá ao Poder Executivo, regulamentada a presente Lei, criar urna Comissão destinada à implantação do supracitado programa, imediatamente após a sua regulamentação, presidida pelo titular da área de saúde, com a participação de técnicos e representantes de Associações de Portadores da Síndrome.

Art. 8º - 0 Poder Executivo fica autorizado a adotar todas as medidas financeiras e orçamentárias necessárias à implantação e implementação desta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1998.